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Library Cartilla CDES Conflitos Fundiários

Cartilla CDES Conflitos Fundiários

Cartilla CDES Conflitos Fundiários

Resource information

Date of publication
January 2018
Resource Language
ISBN / Resource ID
suelourbano.org:2991

Segundo dados da Fundação João Pinheiro, o déficit habitacional brasileiro (ao redor de 6 milhões de unidades) concentra-se na sua maioria em torno de 90% - na faixa de renda de 0 a 3 salários mínimos. Por outro lado, a política habitacional existente Programa Minha Casa Minha Vida - não teve ainda a efetividade esperada de atacar esse déficit e reduzir o número de pessoas sem teto no país. Apesar disso, proliferam pelas grandes cidades obras de moradia destinadas a faixa de renda de 3 a 6 salários mínimos e quando as obras são destinadas aos pobres, essas são localizadas na periferia das grandes cidades em geral 10/15 km do centro - longe dos serviços públicos de saúde, educação, lazer e do trabalho, em detrimento de investimentos públicos que poderiam ser realizados em áreas centrais onde existem vazios urbanos e ociosidade e subutilização dos prédios públicos e privados. Esse é um dos cenários que compõem o quadro de exclusão social a que estão sendo submetidas as populações pobres desse pais, não lhes restando outra área da cidade para moradia que não seja uma área da cidade que seja de risco, de preservação ambiental, ou que esteja abandonada pelo proprietário. Contra esse público os despejos são sempre utilizados como medida de restauração da ordem e da justiça. No entanto, os despejos constituem grave violação aos direitos humanos conforme estabelece a Resolução 1993/77 da Comissão de Direitos Humanos das Nações Unidas. É por isso que a adoção dos padrões internacionais desses direitos pelo Brasil é tarefa obrigatória e urgente a ser assumida pelas instituições brasileiras. Desde o ano 2000, com a promulgação da Emenda Constitucional nº. 26 que incluiu o direito   moradia como garantia social no art. 6º da Constituição Federal Brasileira, é que se vem construindo normativas que visam implementar a efetivação desse direito na vida das pessoas. Com esta determinação, o Brasil começa a garantir no seu aparato legal o que prevê o Comentário Geral nº 4 do Comitê de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais das Nações Unidas: a proteção ao direito   moradia. Dentro dessa mesma perspectiva, foi aprovado em 2001- o Estatuto da Cidade juntamente com a Medida Provisória 2.220/2001. Ambos os documentos tratam de princípios, mecanismos e instrumentos jurídicos e administrativos de direito urbanístico e regularização fundiária. Mais recentemente ainda foi publicada a Lei 11.977/2009 que instituiu do Programa Minha Casa Minha Vida que contém um capítulo destinado unicamente a instrumentos inovadores em termos de regularização fundiária. Além disso, com a aprovação do novo Código Civil Brasileiro, foram incorporados ao ordenamento jurídico, novos conceitos de propriedade, agora prevendo na lei a sua função sócio-ambiental e também o reconhecimento jurídico de inúmeras situações de posse antes tidas como ilegais. No entanto, estas conquistas concentradas no ¢mbito do direito   moradia e no impulsionamento de processos de regularização fundiária, não se comunicaram com a necessária criação de um marco jurídico na prevenção dos despejos. Isto é: apesar de existir uma forte construção jurídica comprometida com o direito   moradia e a função social da propriedade, estes direitos não se efetivam de fato nas vidas das pessoas, nem tampouco se comprometem em evitar os despejos. Nesse sentido, é importante garantir que ao menos essas comunidades pobres que não têm garantia de direito   moradia e   cidade e que são judicializadas para serem despejadas de suas casas tenham uma alternativa digna de mediação e de resolução pacífica do seu caso que não passe pelo cumprimento de um mandado de despejo com uso de força policial, o que gerará mais e mais violações aos direitos humanos, como pessoas sem teto, pessoas sem direito   educação, sem direito   saúde e por aí vai. Com base nesse cenário, a presente publicação tem a intenção de primeiramente pontuar o problema dos despejos e dos conflitos fundiários com dados e contaminados dos contextos de luta e desespero do povo pobre desse país e também desde um ponto de vista crítico dos direitos humanos, contando para isso com o importante trabalho de Missões realizadas pela Relatoria do Direito Humano   Cidade da Plataforma DHESCA Brasil. Os direitos humanos aparecem nesse debate sempre como normas internacionais abstratas e que mais parecem vagar pelo imaginário jurídico dos operadores do direito, contudo, os direitos humanos são realmente estratégicos na hora de se pensar em prevenção dos despejos na medida em que problematiza os conflitos fundiários e nos faz questionar do porque dos despejos, do porque até agora os despejos serem tratados como um problema a ser resolvido somente pelo Poder Judiciário, ou porque até agora não se construiu nesse país uma política nacional de prevenção e mediação de conflitos fundiários urbanos. Essa publicação conta ainda com a análise de três experiências nacionais de mediação de conflitos fundiários, a primeira do Grupo de Trabalho da Bahia criada no ¢mbito do governo do estado da Bahia; a segunda da Ouvidoria Agrária Nacional do Ministério de Desenvolvimento Agrário e a terceira do Centro de Gerenciamento de Crises e Direitos Humanos do estado do Piauí. A partir dessas experiências e do aporte na publicação das iniciativas do Conselho das Cidades e do Fórum Nacional da Reforma Urbana para a prevenção dos despejos é que será possível realizar um comparativo crítico das três experiências e então seguir para as conclusões do texto.

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